Lei Orgânica, compete:
Art. 78º - Ao Prefeito, como chefe da administração superior do Município, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as verbas orçamentárias.
Art. 79º - Compete privativamente ao Prefeito:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionas, promulgar, publicar e regulamentar as leis aprovadas pela Câmara;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, desde que autorizado pela Câmara Municipal;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual, ao plano diretor e ao orçamento anual;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos do inciso XIII do artigo 77 da Constituição do Estado;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o
exigir;
XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
para fluis urbanos;
XXIII - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município mantendo as vias e estradas em plena condição de tráfego, durante todo o ano;
XXIX - conceder auxilies, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - sistematizar, manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e serviços de atendimento à saúde da população, sob pena de responsabilidade;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal e para preservação do meio ambiente;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais até quarenta e cinco (45) dias contados do encerramento do Mês e anuais até sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XXXVII - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, conforme dispuser a lei e os convênios, acordos, contratos ou ajustes firmados;
XXXVIII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas previstas no inciso anterior, na forma da lei e nos prazos fixados pelo regulamento do
sistema interno de contas do Município.
XXXIX - promover, no que couber, adequado ordenamento do território do Município, dando à cidade e à propriedade sua função social de modo a proporcionar o bem-estar geral de sua população;
XL - praticar todos os atos que visem resguardar os interesses do Município e o bem-estar de sua população, desde que não reservados à Câmara Municipal.