Lei Orgânica, compete:
Art. 80º - Ao Vice-Prefeito, além do auxílio que deverá prestar ao Prefeito, nos termos do
§ 1º do artigo 71 desta Lei Orgânica, caberá:
I - auxiliar efetivamente o Prefeito na elaboração dos projetos que versem sobre:
a) o plano diretor ou similar, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
b) a criação, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
e) a organização, permissão ou autorização dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo de passageiros e definições de servidões administrativas
necessárias à sua execução;
d) regras de trânsito e multas aplicadas ao caso, regulando sua arrecadação;
e) ordenação territorial urbana, controle de ocupação e do uso do solo, zoneamento, parcelamento de áreas e seu aproveitamento.
Art. 81º - Ao Vice-Prefeito caberá ainda:
I - auxiliar na celebração de convênios, contratos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal ou outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional e privadas, para a realização de suas atividades próprias;
II - colaborar na exposição da situação do Município, quando da remessa da mensagem que o Prefeito remeterá à Câmara Municipal, no dia da abertura dos trabalhos da sessão legislativa, nos termos do inciso IX do artigo 77 da Constituição Estadual;
III - coordenar e fiscalizar a proteção de documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico, turístico e cultural,
impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;
IV - acompanhar as reivindicações gerais de interesse do Município, junto aos Órgãos da administração direta, indireta e fundacional, no âmbito federal e estadual;
V - fiscalizar as obras e serviços subvencionados pelo Município;
VI - promover reuniões com a sociedade civil e as entidades representativas da comunidade.